Neste artigo vamos esclarecer algumas dúvidas comuns a respeito da multa de bafômetro, especificamente a multa por recusa ao teste do bafômetro (tecnicamente chamado de “etilômetro”), que é a mais comum em se tratando das infrações da lei seca.
Sumário
ToggleNossa legislação de trânsito – o Código de Trânsito Brasileiro -, estabelece que o motorista pode ser submetido ao teste do bafômetro, tecnicamente chamado de etilômetro, bem como ao exame clínico ou ao exame de sangue a fim de identificar influência de álcool em duas situações:
A lei não autoriza qualquer tipo de imposição à força do teste, por isso o motorista tem o direito de se recusar, ou seja, não assoprar o aparelho. É um direito seu.
A consequência de não assoprar o bafômetro são duas possíveis penalidades administrativas: multa (vinculada ao veículo) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses (+ curso de reciclagem).
Não há qualquer consequência criminal ou judicial, só administrativa no órgão de trânsito.
Aliás, o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) prevê as duas situações ensejadoras de multa: quando há recusa ao teste e quando o motorista faz o teste e o resultado dá positivo para detecção de álcool. Nos dois casos as penalidades são as mesmas, ou seja, multa (valor atual de R$ 2.934,70) e suspensão da CNH por 12 meses.
Atenção! Ao assoprar o bafômetro e se o resultado for positivo, igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/l), descontado a margem de erro estabelecida pelo Contran, o condutor poderá ser processado criminalmente, cujas consequências, evidentemente, são muito mais graves do que no caso da recusa. Esse resultado ocorre quando se ingere uma quantidade excessiva de bebida alcóolica.
O ideal, portanto, é que o motorista assopre o etilômetro e o aparelho dê resultado abaixo de 0.05 mg/l. Esse é o limite permitido pela legislação de trânsito, que é praticamente zero, ou seja, quando realmente o motorista não tenha ingerido bebida alcóolica há algum tempo. É por isso que se apelidou de “lei seca”, “tolerância zero”, etc.
O melhor cenário é realmente quando o motorista passa pelo teste de detecção de álcool e comprova o resultado negativo.
Mas nem sempre a situação é a ideal, e nem sempre um possível resultado positivo do bafômetro é por causa do consumo de bebida alcóolica.
Interessante observar que a lei define como infração a conduta de “dirigir sob a influência de álcool” e “recusar-se ao teste que permita certificar influência de álcool” (artigos 165 e 165-A do Código de Trânsito Brasileiro).
Como se vê, exige a comprovação dos efeitos da “influência” do álcool. Isso sem dúvidas rendeu discussão por vários anos a respeito de qual a quantidade de álcool consumida seria capaz de gerar essa “influência” sobre o condutor, já que uma quantidade ínfima do consumo de álcool sabidamente não terá influência sobre as capacidades físicas e mentais do motorista.
A legislação, por fim, estabeleceu os limites para a detecção de álcool, no caso do bafômetro, em praticamente zero (0.05 mg/l), como vimos acima. E ainda estabeleceu que a recusa ao teste seria também uma infração de trânsito por si só, chamada infração de mera conduta.
Contudo, essa “tolerância zero” no teste do bafômetro acaba por ser injusta em alguns casos.
Há medicamentos que possuem álcool em sua formulação, como, por exemplo, e mais comum, os homeopáticos, os conhecidos “Florais de Bach”, que são ministrados sob a língua, de três a quatro vezes ao dia, e que podem acarretar um resultado positivo no teste do bafômetro em até uns 15 minutos após o uso.
Já presenciamos também o resultado falso positivo em um caso de remédio para asma.
Há ainda os velhos conhecidos bombons de licor, enxaguante bucal, entre outros.
Em todos esses casos, é evidente que a quantidade de álcool presente no produto e ingerida pelo motorista é ínfima, não gera qualquer tipo de influência e sequer chega à corrente sanguínea. Mas, a depender do tempo do consumo, é capaz de gerar um resultado acima do permitido no bafômetro, e isso pode pegar o motorista de surpresa.
O ideal é esperar por cerca de 15 minutos após o consumo ou utilização destes produtos para então assoprar o bafômetro. É um tempo suficiente para que os resquícios de álcool desapareçam.
Mas, na prática, nem sempre o condutor sabe, ou se lembra, destes detalhes e nem sempre o agente policial permite que se aguarde um tempo adequado ou mesmo que seja feito um segundo teste.
Assim, fizemos essa breve introdução para explicar que o bafômetro pode não ser a melhor opção na fiscalização de trânsito e que um eventual resultado positivo não quer dizer que o motorista estava dirigindo sob influência de álcool.
Se o motorista por acaso não quiser fazer o teste de bafômetro, ou caso o faça e o aparelho apresente resultado positivo, poderá, mesmo assim, produzir sua contraprova a fim de contestar a autuação.
Observe que a legislação cita basicamente quatro meios de fiscalizar o consumo de álcool: teste de bafômetro, exame de sangue, laudo médico e auto de constatação (este último é feito pela autoridade de trânsito no local da autuação). O bafômetro/etilômetro é o mais utilizado por sua praticidade.
O motorista, portanto, poderá fazer, por conta própria, o exame de sangue ou o laudo médico como contraprova após ser liberado da autuação.
A autoridade pública não poderá ser impelida a fornecer estes testes e exames caso esteja utilizando o bafômetro na blitz, por isso cabe ao cidadão providenciá-los por conta própria.
O exame de sangue, por exemplo, é feito em qualquer laboratório particular.
A contraprova terá por objetivo provar que o condutor não estava dirigindo sob influência de álcool e que não se recusou aos testes exigidos na fiscalização e previstos em lei.
Mas essa contraprova tem de ser feita em até 24hs da autuação, esse é um tempo admitido pela jurisprudência (decisões judiciais) para dar validade à prova.
Este direito à contraprova não é expressamente previsto na legislação de trânsito, porém é um direito admitido como regra geral em nosso sistema jurídico e que faz parte do direito natural à ampla defesa.
Como vimos, a infração específica “por recusa ao teste de bafômetro” pode acarretar ao motorista duas penalidades: multa gravíssima, no valor de R$ 2.934,70, e suspensão da CNH por 12 meses + curso de reciclagem.
Observe que a multa é sempre vinculada ao veículo, portanto será cobrada junto ao licenciamento do veículo e de encargo do proprietário do veículo.
Mas não há imposição de multa e suspensão da CNH de forma automática. Haverá um prévio processo administrativo e o motorista poderá apresentar alguns recursos para manter sua CNH regular e buscar o cancelamento da multa e da suspensão.
São três recursos que o motorista, ou o proprietário do veículo, poderá apresentar; são eles: defesa prévia, recurso à JARI e recurso à segunda instância. Cada um é apresentado conforme a fase do processo administrativo.
Observe que a defesa administrativa tem por objetivo buscar o cancelamento do auto de infração, ou seja, o cancelamento da multa e da suspensão, e ao mesmo tempo, durante o andamento do processo, garantir ao motorista que continue com sua CNH regular para dirigir.
Assim, quanto a garantir a CNH regular, o chamado efeito suspensivo sobre a penalidade, é um direito garantido pelo Código de Trânsito Brasileiro a partir do momento que se entra com a defesa, ou seja, o condutor permanece com sua CNH regular e continua dirigindo normalmente durante o julgamento dos recursos, podendo até renová-la, sem problemas.
A respeito dos recursos (defesa prévia, JARI e segunda instância), há prazos específicos e obedecem a um procedimento formal previsto em lei.
Podemos resumir assim:
Defesa prévia: é o primeiro recurso, tem prazo de 30 dias contados da data da expedição da notificação da autuação. Aqui ainda não tem penalidade, já que a notificação da autuação, que tem de ser expedida pelo órgão de trânsito em até 30 dias contados da data da infração, só informa ao proprietário do veículo a respeito do auto de infração lavrado no dia da autuação.
Recurso à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações): é o segundo recurso administrativo admitido no processo; esse é um recurso enviado ao órgão de trânsito contra a penalidade já imposta, ou seja, quando a multa já foi lançada. O prazo é o mesmo da data de vencimento da multa.
Recurso à segunda instância administrativa: é o último recurso admitido no processo contra a multa e tem prazo de 30 dias contados da data da notificação da decisão da JARI. É possível recorrer em segunda instância só se foi apresentado o recurso à JARI; porque, caso não haja recurso contra a multa (à JARI), o processo é finalizado e encerrado naquela fase.
O tempo total em que o processo pode demorar, ou seja, para se percorrer os três recursos e julgá-los, pode ser de dois a três anos. Portanto, o condutor/proprietário do veículo não pode ter pressa. E, como já dito, por meio dos recursos, o condutor manterá sua CNH regular para dirigir, inclusive tem o direito de suspender o pagamento da multa enquanto aguardar a decisão final dos recursos.
É muito comum a pergunta: compensa recorrer da multa de trânsito? Como anular a multa do bafômetro? A resposta é: depende de cada caso!
O processo de autuação, preenchimento do auto de infração de trânsito (AIT) e depois todo o andamento do processo para imposição da multa e da suspensão demanda, por parte do órgão de trânsito, a observância de inúmeras regras formais previstas em lei e em resoluções do Contran.
Nem mesmo o preenchimento do auto de infração é algo que pode ser feito conforme o agente policial achar conveniente, há regras para tal.
Então, basicamente, a defesa que trará bons resultados deverá ser elaborada com atenção aos detalhes de cada fase, e a cada fase avançada no processo administrativo há mais regras a serem observadas pelos órgãos de trânsito.
É a inobservância ou a falha de alguma regra do procedimento que será o ponto chave de sucesso do recurso. Por isso, cada caso é um caso.
No caso específico desta multa, no auto de infração já devemos verificar alguns pontos para identificar possíveis falhas de preenchimento.
Observe que as regras de preenchimento do AIT são definidas pelo Contran, nas chamadas fichas de fiscalização, que são normas de observância obrigatória ao agente público, prevendo, p. ex., que não caberá enquadramento na infração por “recusa do bafômetro” se o motorista apresenta dois ou mais sinais de alteração da capacidade psicomotora, bem como, só para citar mais um exemplo, em todo AIT o agente autuador deve anotar a marca, modelo e número de série do aparelho etilômetro/bafômetro, ainda que tenha havida a recusa por parte do condutor.
A identificação do aparelho etilômetro é necessária a fim de que possamos verificar sua regularidade, uma vez que precisa estar em dia com a data de inspeção anual e registro no Inmetro, sob pena de nulidade das autuações.
Outro ponto a ser verificado é a respeito das notificações que devem ser feitas pelo órgão de trânsito.
Aliás, é comum que as notificações sejam endereçadas só ao proprietário do veículo, ficando assim o condutor que não seja o proprietário do veículo sem ser notificado para apresentar os recursos.
Esse fato tem sido demandado na via judicial, com casos de anulação das autuações, visto que o condutor acaba sendo prejudicado em seu direito de defesa por justamente não ser notificado posteriormente à autuação.
Há ainda que se verificar, após o auto de infração, os prazos no processo, as decisões (se fundamentadas pelo órgão de trânsito), a prescrição (demora do julgamento dos recursos), entre outros fatores.
Em conclusão, diante das penalidades que são extremamente graves, é sempre recomendável buscar um especialista para analisar o caso concreto.
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