Como recorrer de uma multa de trânsito

Recebi uma multa de trânsito, como recorrer?

Essa é uma pergunta que podemos nos fazer ao recebermos uma notificação de multa de trânsito, especialmente quando a infração puder resultar em penalidades graves, seja em elevado valor financeiro, seja em suspensão do direito de dirigir.

Aqui vamos tentar esclarecer os direitos básicos do motorista no processo administrativo e as possibilidades de contestar a autuação e o auto de infração de trânsito (AIT).

 

 

O que é o Auto de Infração de Trânsito (AIT)?

Primeiro, devemos entender que a multa em si tem origem no Auto de Infração de Trânsito, conhecido pela sigla AIT, ou simplesmente “auto de infração”.

O AT é aquele “papelzinho” no qual o guarda de trânsito anota a infração, bem como as demais informações de identificação do veículo, do local, data, hora, e do condutor se abordado no local.

Já quando se fala em “autuação”, nada mais é do que o procedimento de lavrar (preencher) o auto de infração, onde a autoridade de trânsito faz a anotação da infração no auto de infração. É no auto de infração que haverá todas as informações que justificaram a autuação, portanto o enquadramento da infração. 

Após o preenchimento do AIT o órgão de trânsito terá de formalizar o processo administrativo, o qual deverá observar algumas regras formais, mesmo nos casos de não haver nenhum recurso apresentado pelo motorista ou proprietário do veículo.

Assim, podemos concluir que não existe aplicação de multa ou qualquer outra penalidade de forma automática. Há sempre o prévio processo administrativo (princípio do devido processo legal), e esse procedimento percorrerá um tempo mínimo até a efetiva imposição da penalidade, que pode passar de dois ou três anos em muitos casos quando se recorre da multa.

Note-se que a autuação pode ser feita por meio de agentes ou por meio de aparelhos eletrônicos, sempre de forma direta, ou seja, o auto de infração não pode ser lavrado por comunicação de terceiros, por agente incompetente ou diverso daquele que está exercendo a fiscalização direta, bem como o AIT deve ser lavrado de imediato à ocorrência do fato; não há permissão legal para preenchimento de AIT em momento posterior ou em momento que o agente público achar oportuno.

 

 

Notificação da Autuação

Após a fase da autuação, preenchido o auto de infração, recebido pelo órgão de trânsito, feita a análise prévia, não sendo o caso de cancelamento do AIT de ofício, será formalizada a notificação da autuação (NA), a qual será enviada ao endereço de cadastro do veículo (cadastro que consta na base de dados do Detran) a fim de dar ciência ao proprietário a respeito do processo administrativo e da penalidade que poderá ser imposta.

Lembre-se, aqui ainda não existe multa ou penalidade.

Atente-se! Todas as notificações do processo de imposição de multa serão enviadas para o endereço do veículo cadastrado na autuação (o endereço cadastrado na base de dados do Detran).

Portanto, caso o condutor autuado e identificado não seja o proprietário do veículo, em se tratando de infração de responsabilidade do condutor, mesmo assim a notificação será enviada ao endereço do veículo.

No caso do processo de suspensão ou cassação da CNH, as notificações serão enviadas para o endereço da CNH (aquele endereço da CNH cadastrado igualmente na base de dados do Detran).

Aqui, para todos os casos, estamos falando evidentemente da notificação por correio, que é a regra; no caso da notificação eletrônica, caso o proprietário do veículo tenha aderido ao SNE (Sistema de Notificação Eletrônica), a NA será enviada evidentemente no formato digital, e neste caso o motorista deve ficar atento ao app ou site do SNE da CNH Digital.

 

 

Qual o prazo para recorrer da multa?

É a partir desta fase, ou seja, após receber a notificação da autuação, que se abre o primeiro prazo para recurso: a defesa prévia (também chamada de “defesa da autuação”).

De antemão, já vale saber os três recursos admitidos no processo administrativo: defesa prévia, recurso à JARI e recurso à segunda instância.

A notificação é sempre obrigatória a fim de cumprir o devido processo legal e o direito à ampla defesa.

Quanto ao prazo para recorre da multa, abaixo vamos entender melhor, já que dependem da casa fase do processo administrativo. 

 

 

Qual é o prazo para o órgão de trânsito expedida a notificação da autuação?

O Código de Trânsito Brasileiro determina que a NA deve ser expedida em até 30 dias, contados da data da infração (art. 281, inciso II, do CTB), sob pena de cancelamento do AIT.

 

 

Qual o prazo para protocolar a defesa prévia?

O prazo legal para enviar a defesa prévia é de 30 dias, contado da data da expedição da notificação da autuação (art. 281-A do CTB).

Mas é comum que o órgão de trânsito anote um prazo na notificação, o qual recomendamos respeitá-lo, porque via de regra as notificações do processo de multa não são rastreáveis junto aos Correios, já que são enviadas por carta simples, ou seja, pode haver dificuldade para comprovar a efetiva “data de expedição”.

O proprietário também poderá fazer a indicação do condutor nesta fase inicial, evidentemente para as infrações de responsabilidade do condutor.

Também, após receber a notificação inicial, o condutor poderá requerer a conversão da multa em advertência por escrito nos casos de infração leve (3 pontos) ou média (4 pontos).

 

Notificação de Penalidade / ou notificação de multa

Ainda que o proprietário do veículo ou o condutor não apresente defesa ou qualquer recurso, o órgão de trânsito é obrigado a fazer duas notificações: a notificação da autuação e, para aplicar a multa, a notificação de penalidade.

Se o motorista apresentou a defesa prévia, e foi deferida (multa cancelada), evidentemente que na notificação que seria de multa haverá só a informação do deferimento da defesa, com o cancelamento da multa.

Se a decisão for pelo indeferimento da defesa, então a segunda notificação será no sentido de informar que a multa foi aplicada, sempre informando a data de vencimento da multa e o prazo para recurso.

 

 

Tem prazo para receber a notificação da multa? e/ou notificação de decisão da defesa da autuação?

Não havia no CTB um prazo específico e expresso para que o órgão de trânsito fizesse a notificação da decisão sobre a defesa prévia apresentada, ou a simples notificação da penalidade (de multa) no caso de não haver defesa prévia, mas, em 2021, com a Lei nº 14.229/21, houve radical mudança, e o artigo 282 do CTB recebeu nova redação a fim de prever prazos ao órgão de trânsito.

Então, tem sim prazo para o motorista receber a notificação da multa e/ou notificação de decisão da defesa da autuação. Em resumo, diz a lei:

Se não há defesa prévia, o prazo será de 180 dias para o órgão de trânsito fazer a expedição da notificação da penalidade.

Se há defesa prévia, o prazo será de 360 dias para o órgão de trânsito fazer a expedição da notificação.

Observemos, contudo, que esta nova redação inserida no CTB teve início de vigência em 22/10/2021. Aplicando-se, assim, só para as infrações registradas dentro da vigência da lei (AITs lavrados desde 22/10/2022). As infrações registradas antes da entrada em vigor da nova regra seguirão a lei anterior, ou seja, não havia prazo para que o órgão de trânsito fizesse a notificação da penalidade, só se limitava na incidência da prescrição intercorrente (três anos).

Assim, ao receber a notificação da multa, poderá o proprietário, ou o condutor, insurgir-se novamente contra o auto de infração e apresentar o segundo recurso administrativo admitido.

Há, nesta segunda fase, a abertura do prazo para o recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações, conhecida pela sigla JARI.

 

 

Qual o prazo para enviar o recurso à JARI?

O prazo para recorrer contra a multa (JARI) será o mesmo prazo de vencimento da multa: aquele prazo lançado com o desconto tradicional de 20%.

Quando se tratar de processo de suspensão ou de cassação, o prazo do recurso à JARI será de no mínimo trinta dias contados da data da notificação da penalidade (CTB, art. 282, § 4º). Como se vê, o órgão de trânsito poderá lançar prazo maior do que os 30 dias na notificação, e na prática é o que ocorre, ou seja, é sempre dado um prazo maior.

Recomendamos seguir o prazo descrito na notificação, ainda que este seja inferior ao prazo legal. Isso caso queira se evitar evidentemente discussão acerca da tempestividade do recurso, já que pode haver dificuldade para se comprovar a “data da notificação” em eventual questionamento no órgão de trânsito, ou judicial, sobretudo se não houver rastreamento da notificação ou prova do recebimento.

 

 

Fui autuado mas a multa não chegou?

Mesmo que não tenha recebido a notificação, o proprietário/condutor pode apresentar o recurso. A ausência da notificação será inclusive ponto de fundamentação no recurso ao requerer o cancelamento da multa.

 

 

Como provar que não recebi notificação?

Sobre esse tema tratamos também no artigo sobre a ausência de notificação. 

Mas aqui é sempre bom lembrar: o prazo não será alterado em virtude de algum atraso da entrega da notificação por parte dos Correios.

E vale lembrar: o prazo do recurso à JARI é um prazo fatal, ou seja, se não apresentar o recurso, o processo será encerrado e a multa não mais poderá ser questionada na via administrativa.

Na prática identificamos dois casos recorrentes e que não implicam em culpa do proprietário do veículo ao não ser notificado. São eles: endereço não atendido pelo correio, e erro no cadastramento do endereço do veículo na base de dados do Detran.

No caso do endereço não atendido pelos Correios, é comum de ocorrer nos endereços rurais, ou seja, fora do perímetro urbano, como, por exemplo, em rodovias, fazendas, chácaras, etc. Nesse caso, normalmente as notificações são retidas na agência local dos Correios, e lá permanecem por cerca de 15 dias, e caso não sejam retiradas pelo destinatário, retornam ao órgão de trânsito. Ao retornarem ao órgão de trânsito, caberá, segundo a legislação de trânsito, a notificação por edital, que é em regra publicada no Diário Oficial.

No caso do cadastramento do endereço do veículo na base de dados do Detran, notamos também ser uma fonte de problemas. Ocorre que toda vez que um veículo é transferido (compra e venda), ou meramente atualizado seu endereço, há a atualização do endereço junto ao Detran.

Nesse procedimento normalmente o proprietário junta um comprovante de endereço ou até mesmo fornece as informações pela internet. Mas cabe ao funcionário do Detran, ou o próprio sistema digital, anotar e registrar o endereço, e é justamente nesse cadastramento que pode ocorrer algum erro ou equívoco, como, por exemplo, omitir o bloco do apartamento, o número faltar algum complemento, etc.

Assim sendo, o motorista deve fazer uma pesquisa quanto ao endereço de recebimento de notificações para verificar se está atualizado.

 

 

Posso pagar a multa e recorrer? Se eu pagar a multa atrapalhar o recurso administrativo?

Sim, o motorista pode pagar a multa e ao mesmo tempo recorrer da multa, já que o pagamento não interfere na análise do recurso.

Portanto, o pagamento da multa não quer dizer que o motorista está assumindo a culpa pela infração, mas fique atento na opção dos descontos, se 20% ou 40%.

Explico. O motorista poderá pagar a multa e continuar recorrendo normalmente, isso é previsto na lei (§ 2º do artigo 284 do CTB), SALVO se se tratar da situação específica do caso da notificação eletrônica (SNE) e opção da renúncia recursal para obtenção do desconto de 40% do valor da multa.

Para que fique claro: sobre o pagamento da multa com o desconto de 20% (regra geral), o condutor/proprietário do veículo poderá recorrer da multa normalmente. No caso do Sistema de Notificação Eletrônica – SNE, o qual a lei prevê desconto de 40% do valor da multa, não poderá haver recurso, porque nesse caso o proprietário deve concordar com o AIT e a multa imposta para fazer jus ao desconto de 40%.

Note que o pagamento da multa não traz prejuízo aos argumentos de defesa. O pagamento até a data de vencimento original terá o desconto tradicional de 20%, mas o pagamento realizado ao final do processo – após o vencimento original – não mais terá o desconto caso os recursos não obtenham êxito, por óbvio.

E, se houver o pagamento e ao final haver o cancelamento da multa, há o direito ao reembolso do valor corrigido (§ 2º do artigo 286 do CTB). O reembolso não tem sido burocrático e é feito na própria via administrativa.

É importante reforçar: o vencimento original da multa que confere 20% de desconto não é prorrogado por causa do recurso, ou seja, depois do prazo de vencimento não mais haverá o desconto.

 

O que é recurso em Segunda Instância administrativa contra multa de trânsito?

Com a interposição do segundo recurso, como vimos acima, caberá naturalmente ao órgão de trânsito emitir sua decisão, devidamente motivada e fundamentada, e na sequência o motorista deverá ser notificado novamente.

Ao ser notificado, agora será aberto o prazo para o terceiro e último recurso administrativo: o recurso à segunda instância administrativa (artigo 288 do CTB).

O recurso à segunda instância administrativa é, portanto, o derradeiro recurso contra a multa e será julgado por um órgão de trânsito superior ao órgão responsável pela autuação e imposição da multa, normalmente os CETRANs (multas registradas por órgãos de trânsito estaduais) ou CONTRANDIFE (multas registradas no Distrito Federal).

Este prazo para a segunda instância é também taxativo e peremptório, por isso, caso não haja a interposição do recurso, o processo administrativo receberá despacho de encerramento e será finalizado.

Portanto, quando falamos a respeito da defesa prévia e do recurso à JARI, estes dois são julgados na primeira instância (no mesmo órgão de trânsito autuador); segunda instância é outro órgão de julgamento.

 

 

Qual o prazo para enviar o recurso em segunda instância?

Quanto ao prazo para enviar o recurso à segunda instância administrativa, são 30 dias, contado da publicação ou da notificação da decisão, conforme regra do art. 288 do CTB.

O recurso ainda pode ser interposto tanto pelo condutor ou proprietário quanto pelo órgão de trânsito, dependendo da decisão da JARI, conforme prevê o § 1º do mesmo artigo 288 do CTB.

Essas, portanto, são as fases para se recorrer da multa.

 

 

Efeito suspensivo sobre a multa. Se eu recorrer a multa fica suspensa?

Sim, a suspensão da multa e a manutenção da CNH regular em favor do condutor é um direito assegurado pelo Código de Trânsito Brasileiro enquanto estiver em análise os recursos administrativos.

Esse é o chamado efeito suspensivo, mas precisa haver recurso contra a multa!

Vale observar que o efeito suspensivo sempre foi objeto de certa confusão no estudo do processo administrativo decorrente das infrações de trânsito, visto que o CTB apresentava uma redação que gerava controvérsias, sendo omissa em certos pontos, e via de regra o Detran raramente desvinculava a multa do licenciamento do veículo, que ao fim é o principal objetivo de se requerer o efeito suspensivo da multa.

Mas, agora, com a atual redação do artigo 285 do CTB, atualizado pela Lei nº 14.229/2021, a qual cita expressamente que o recurso terá efeito suspensivo, salvo se intempestivo ou interposto por parte ilegítima, não haverá mais brecha para que os órgãos de trânsito, especialmente o Detran, neguem a suspensão da multa.

Assim, se interposto o recurso, a multa deve ser suspensa, permitindo que o proprietário tenha opção de pagá-la em separado das taxas do licenciamento.

Mas o proprietário do veículo deve estar ciente de que o desconto original da multa não é prorrogado por causa do recurso contra a multa, como explicamos acima.

Quanto à CNH, também funciona do mesmo modo, se o condutor recorrer, ele terá o direito ao efeito suspensivo, ou seja, a manutenção da habilitação regular para continuar dirigindo normalmente.

Bem, creio que o caro leitor já tenha compreendido como funciona os prazos e o procedimento para recorrer das multas de trânsito.

A respeito dos argumentos que se poderá alegar em defesa ou recurso, caberá ao motorista verificar algumas particularidades conforme o tipo de infração ou o tipo de notificação que receber, e neste ponto temos vários artigos tratando de temas específicos aqui, ou mesmo você pode entrar em contato conosco para uma consulta mais detalhada.

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