Sumário
ToggleA conversão da multa em advertência por escrito é o direito de o condutor e/ou proprietário do veículo substituir a multa que seria aplicada por uma notificação de advertência. Tem, na prática, o efeito de cancelar a multa e a pontuação.
O CTB (Código de Trânsito Brasileiro) prevê a “advertência por escrito” como uma forma de penalidade, tanto que está prevista dentro o rol de penalidades do artigo 256. Sendo, porém, a penalidade mais branda se comparada com as outras penalidades, como a multa, a suspensão do direito de dirigir e a cassação da CNH.
Já no art. 267 do mesmo CTB encontramos as regras gerais que autorizam a aplicação da advertência por escrito. Vejamos:
Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
Vale observar que a Lei nº 14.071/2020 alterou algumas regras para converter multa em advertência. Contudo a lei foi publicada em 14/10/2020 e entrou em vigor em 12 de abril de 2021, a qual deu a mais recente redação ao artigo 267 do CTB, acima destacada. Logo, aplicada para as infrações registradas desde de 12/4/2021.
Antes, tínhamos a seguinte redação para o art. 267 do CTB:
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
Como se vê, duas regras foram alteradas: antes “poderia”, agora “deverá”; antes bastava o infrator não ser reincidente específico (mesma infração) nos últimos 12 meses, agora se exige não possuir nenhuma multa nos últimos 12 meses.
O Contran (Conselho Nacional de Trânsito), diante da inovação no CTB, também reformulou sua regulamentação sobre o tema por meio da Resolução nº 918/2022.
Inicialmente, o Contran deixou já claro que é nula a penalidade de multa aplicada quando o infrator se enquadrar nos requisitos da conversão da multa em advertência.
Isso já elimina qualquer dúvida acerca da obrigatoriedade de o órgão de trânsito converter a multa em advertência se preenchidos os requisitos elencados no art. 267. Portanto, se preenchido os requisitos, cabe a conversão!
O Contran definiu também que, para as infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, será observado as regras da antiga redação do art. 267 do CTB. Logo, este critério objetivo da aplicação da advertência (nova regra) vale para as infrações registradas a partir de 12/4/2021.
A Resolução 918, art. 10-A, § 1º, define ainda que “até a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, o proprietário do veículo, ou o condutor infrator devidamente identificado, poderá requerer à autoridade de trânsito a aplicação da penalidade de advertência por escrito.”
Aqui, há clara definição do prazo para requerer a conversão da multa em advertência para as infrações registradas antes da nova regra, ou seja, infrações registradas antes de 12/4/2021, cujo prazo é (era): no mesmo prazo da defesa prévia.
Essa observação, no parágrafo anterior, é para deixar claro que pela antiga regra o prazo era fatal, peremptório, ou seja, se não requerido (deveria ser requerido, não era de ofício) dentro do prazo, não mais poderia fazê-lo, por consequência a multa era imposta.
Agora, pela atual regra, devido ao caráter obrigatório da conversão, caso o órgão de trânsito não a faça de ofício, poderá o condutor/proprietário do veículo requerê-la em seu prazo convencional (mesmo prazo da defesa prévia) e também após este prazo, porque, já vimos, é nula a multa aplicada quando o infrator se enquadrar nos requisitos da advertência.
O pedido da conversão após o prazo da defesa prévia deverá atentar-se evidentemente ao processo administrativo. Porque certamente encontrará resistência junto ao órgão de trânsito se o processo já estiver finalizado; isso demandará naturalmente até necessidade da via judicial para reconhecer o direito, conforme o caso.
Conclui-se, assim, que caberá ao próprio órgão de trânsito, de ofício, converter a multa em advertência.
Isso será certamente mais fácil de cumprir nos órgãos de trânsito de maior estrutura funcional, como, por exemplo, Detrans, PRF, Dnit, etc., porém devemos ficar atentos, em especial, nas Prefeituras, porque tal direito poderá passar desapercebido, exigindo ser requerido pessoalmente.
Como vimos, é importante provar que os requisitos estão preenchidos pelo motorista, especialmente o histórico de pontos dos últimos 12 meses.
Em quase todos os Detrans é possível acessar o extrato, certidão ou histórico de pontuação pelo site ou, ainda, por meio de aplicativo de celular. Em último caso, o condutor pode requerer uma certidão de pontos numa unidade do Detran.
É importante anexar ao requerimento esta prova do histórico de pontuação a fim de evitar o indeferimento da conversão por não haver justamente a prova do cumprimento dos requisitos exigidos.
Vale deixar claro que, ao converter multa em advertência, como o próprio nome sugere, o proprietário do veículo recebe uma notificação só o advertindo da infração ao invés da multa. Há o verdadeiro cancelamento da multa e eventual pontuação que seriam aplicadas.
Podemos concluir então que a mudança legislativa foi positiva.
Era sabido, pela antiga regra, que quase sempre a multa era mantida ao requerer a conversão, cuja decisão nem mesmo poderia ser questionada em recurso por tratar-se de um procedimento extremamente conciso, ou seja, o motorista pleiteava seu direito e o órgão de trânsito decidia-o, morrendo a questão na decisão.
Agora, reforçando, desde 12/4/2021, data da entrada em vigor da Lei 14.071/2020, não mais dependerá da decisão do órgão de trânsito o direito à converter multa em advertência, uma vez que o atual art. 267 do CTB deixa claro que deverá ser imposta a advertência por escrito caso sejam cumpridos os requisitos objetivos.
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