A utilização do telefone celular enquanto o motorista está dirigindo o veículo tem sido uma infração bastante recorrente no dia a dia, talvez só perdendo para as infrações de trânsito por excesso de velocidade ou estacionamento irregular.
Porém, pode ocorrer também autuações irregulares, que presenciamos não raras vezes quando a autoridade de trânsito confunde a utilização da central multimídia do veículo pelo condutor, ou mesmo quando o aparelho celular está afixado no para-brisa servindo como GPS, ou ainda em casos cujo enquadramento da infração não é gravíssima, mas infração média no caso de uso de fones de ouvido, entre outras situações que vamos explicar melhor no decorrer do artigo.
Sumário
ToggleO CTB (Código de Trânsito Brasileiro), no artigo 252, parágrafo único, diz que dirigir usando o aparelho celular é infração de trânsito, assim definida (atente-se para o inciso V):
“Dirigir o veículo: (…)
V – com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI – utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular; (…)
Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.“
Nota-se que foram definidas duas situações para autuação, e houve definição de penalidades diferentes para cada uma. Observe.
Se for autuação por “dirigir com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo, no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular“, o CTB prevê infração gravíssima, ou seja, 7 pontos na CNH, e multa no valor de R$ 293,47.
Se for autuação por “utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular“, caberá o enquadramento por infração média (4 pontos na CNH) e multa no valor de R$ 130,16.
No entanto, muitas dessas multas não seguem os procedimentos formais que são exigidos por lei, por isso podem ser canceladas por meio de recurso administrativo.
Observe que a própria lei diz que não será autuado o motorista que executar sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo.
Portanto, o gesto de acionar ou mexer no console central, multimídia do veículo, ou até mesmo no celular afixado no painel do veículo está claramente isento de multa. Aliás, já houve parecer do Cetran/PR no sentido de que o celular fixado no painel do veículo não constitui fato típico para ensejar autuação e multa do motorista.
Para sabermos sobre a viabilidade de se recorrer da multa, antes devemos verificar o auto de infração de trânsito, que é aquele “papelzinho amarelo” preenchido e entregue pelo guarda de trânsito, ou gerado por sistema eletrônico.
De fato, o processo administrativo tem início com o auto de infração, porque é o documento que se registrará os fatos tipificados como infração e, a partir de sua formalização, caberá ao órgão de trânsito competente dar início ao processo e às notificações, mesmo nos casos de não haver nenhum recurso apresentado pelo motorista.
Veja que, semelhante ao processo judicial, há também um rito processual a ser observado no processo administrativo ligado às multas de trânsito, sem exceção, por mais leve que seja a infração prevista no Código de Trânsito.
Assim, não existe aplicação de multa ou qualquer outra penalidade de forma automática. Há sempre o prévio processo administrativo, e esse procedimento percorrerá um tempo mínimo até a efetiva imposição da penalidade, que pode passar de dois ou três anos em muitos casos, mesmo que os recursos sejam indeferidos.
Então, como vimos, já que a multa por dirigir com celular pode ser enquadrada em duas situações, devemos nos ater aos detalhes anotados no AIT ou na notificação da multa, já que a autoridade de trânsito deve anotar os fatos de forma detalhada a fim de justificar a autuação.
Umas das regras que o guarda de trânsito deve observar ao preencher o auto de infração é a chamada “ficha de fiscalização”, que são organizadas por meio do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – MBFT, o qual é elaborado pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito).
Para cada infração em particular há uma ficha específica, e dentre elas há distinção, como vimos, entre a situação do condutor “utilizar-se de fone de ouvido ligado a aparelhagem sonora” e “utilizar-se de telefone celular junto ao ouvido”.
Isso reflete no uso de um código ou outro para o correto enquadramento do AIT, bem como implicará em certos procedimentos para formalizar de forma correta o auto de infração específico e imposição das penalidades administrativas.
Por exemplo, o Contran determina que NÃO poderá haver autuação neste casos:
Para entender melhor dos prazos de recurso vale a leitura de nosso artigo “Como recorrer de multa de trânsito?”
Outro ponto que o motorista deve ficar atento é a respeito da questão da abordagem do condutor pela autoridade de trânsito.
O Contran, por meio das citadas fichas de fiscalização, diz que a “abordagem somente será obrigatória para comprovar o uso dos fones conectados a aparelhagem sonora“, e no segundo caso “a abordagem somente será obrigatória quando for visualizado o uso de fone (s) para comprovar se está conectado a celular“.
Isso reflete no preenchimento do auto de infração, já que, no campo “observações” do AIT, cabe ao guarda de trânsito fazer algumas anotações a fim de justificar a autuação e o porquê da não abordagem.
Observe que o mesmo Manual do Contran dá como exemplo de anotação assim: “Descrever a situação observada Ex.: “utilizando celular junto ao ouvido”, ou “usando fones conectados ao MP3”, conforme o caso.
Ou seja, é praticamente impossível constatar a infração sem a abordagem do condutor.
Corrobora a necessidade de abordagem do condutor o previsto no próprio CTB, art. 280, § 3º, ao prescrever que “não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração”. Ainda, a Resolução Contran nº 918/2022 determina que “sempre que possível o condutor será identificado no momento da lavratura do auto de infração” (Artigo 3º, § 4º).
Caso as informações inseridas no auto de infração não correspondam ao correto preenchimento, é perfeitamente cabível o cancelamento do próprio AIT, por consequência da multa e da pontuação.
Cabe observar que no caso da multa por “utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular”, ou seja, no caso de o condutor não estar manuseando o celular, o CTB prevê, como vimos, o enquadramento em infração média: 4 pontos na CNH.
Com base no art. 267 do CTB, cabe a conversão de multa em advertência por escrito se preenchido os seguintes requisitos: infração leve ou média (que seria imposta penalidade de multa) e não haver registro de nenhuma multa nos últimos 12 meses.
Então, caso o motorista se enquadre nestes requisitos, poderá requerer a conversão da multa em advertência, que o permite afastar a multa e a pontuação que seria aplicada.
Mais detalhes em nosso artigo “como converter multa em advertência“.
Observe que o recurso contra a multa não se restringe aos aspectos formais de preenchimento do auto de infração, há outros pontos de atenção ao verificar as formalidades do procedimento administrativo, os quais também podem render o cancelamento da multa devido ao descumprimento da legislação que regulamenta o processo administrativo.
Alguns fatos que podemos citar, por exemplo, é o caso de ausência de notificação, ausência de decisão fundamentada do recurso, veículo clonado ou situação que prove que o veículo autuado não estava no local da autuação, prescrição da multa, entre outros.
Sim, a suspensão da multa é um direito assegurado pelo Código de Trânsito Brasileiro enquanto estiver em análise os recursos administrativos.
Esse é o chamado efeito suspensivo, mas precisa haver recurso contra a multa!
Especialmente com a atual redação do artigo 285 do CTB, atualizado pela Lei nº 14.229/2021, a qual cita expressamente que o recurso terá efeito suspensivo, salvo se intempestivo ou interposto por parte ilegítima, não haverá mais brecha para que os órgãos de trânsito, especialmente o Detran, neguem a suspensão da multa.
Assim, se interposto o recurso, a multa deve ser suspensa, permitindo que o proprietário tenha opção de pagá-la em separado das taxas do licenciamento anual do veículo.
Mas o proprietário do veículo deve estar ciente de que o desconto original da multa de 20% não é prorrogado por causa do recurso contra a multa.
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