Indicação do condutor (transferência dos pontos da multa) após encerrado o prazo administrativo, é possível?

Atualizado em 29/7/24 | Publicado em 29/7/24

Consigo transferir a pontuação da multa após o prazo administrativo da notificação da autuação?

Motoristas e proprietários de veículos autuados têm se deparado, não raras vezes, com problemas quanto à indicação do condutor, seja porque não foi notificado da multa, seja porque perdeu o prazo para enviar o requerimento, seja porque seu requerimento foi indeferido pelo órgão de trânsito.

A indicação do condutor tem por objetivo a transferência da pontuação originada da infração de trânsito que seria automaticamente lançada no prontuário do proprietário do veículo. 

Se o proprietário for pessoa jurídica e não haver a indicação de condutor, evidentemente que não há pontuação, mas aplicação de multa em dobro (somente valor financeiro).

Mas, atenção, não só a pontuação será transferida com o procedimento de indicação. Nos casos em que a lei também prever a penalidade de suspensão da CNH decorrente da infração, como, p. ex., nas multas da “lei seca”, “direção perigosa”, “velocidade acima de 50%”, “disputar corrida”, entre outras, o eventual processo de suspensão do direito de dirigir será vinculado também à CNH do condutor indicado.

 

Prazo para indicar o condutor

Antes, devemos saber que caberá a indicação do condutor só para aquelas infrações que são de responsabilidade do condutor e, obviamente, não houve a abordagem e identificação do condutor no momento da autuação. 

Portanto, não cabe indicação do condutor para as infrações de responsabilidade do proprietário do veículo, que são basicamente aquelas infrações relacionadas à manutenção ou à regularização do veículo.

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, após receber a notificação da autuação, o proprietário do veículo terá o prazo de 30 dias, contado da notificação da autuação, para indicar o condutor. Normalmente os órgãos de trânsito anotam o prazo na notificação, que é sempre recomendável seguir o prazo da notificação para evitar complicações.

 

Procedimento da indicação do condutor

A indicação do condutor possui um procedimento próprio, o qual o órgão de trânsito fará o recebimento do requerimento e sua análise quanto ao cumprimento das formalidades.

Cabe lembrar que a indicação do condutor pode ser rejeitada pelo órgão de trânsito em caso de algum vício formal (falta de algum documento ou inobservância de alguma formalidade) ou por questão de direito (nos casos da indicação vedada por lei, como já mencionamos).

Assim, não é um procedimento automático que se faz a identificação e transferência de responsabilidade ao condutor indicado; note-se, depende de decisão administrativa, ainda que o órgão de trânsito possa implementar algum procedimento automatizado (há sempre a margem de decisão à autoridade de trânsito).

A indicação do condutor é formalizada pelo preenchimento do documento padrão fornecido pelo próprio órgão de trânsito, basicamente um formulário, que é apresentado em modelo próprio, ou na própria notificação da autuação haverá na parte inferior o campo para o preenchimento (a própria notificação é usada como requerimento). 

Mas o proprietário do veículo pode elaborar um requerimento particular como autoriza o § 5º do art. 5º da Resolução Contran nº 918. Na própria notificação já vêm descritas as instruções para o envio do requerimento.

Ao fazer a indicação, cabe lembrar, só se transfere a responsabilidade sobre a pontuação e as implicações com a condição de condutor. Isso quer dizer que, se a infração for confirmada e dela decorrer processo de suspensão, p. ex., este será direcionado ao condutor indicado, conforme já dissemos.

Também, mesmo fazendo a indicação, nada impede que a multa seja contestada por meio dos recursos cabíveis.

 

Quem fica responsável pelo pagamento da multa?

Não há qualquer transferência de responsabilidade sobre a questão financeira da multa. A multa (valor financeiro) continuará vinculada ao veículo e ao seu proprietário (pessoa física ou jurídica). O condutor indicado não será responsabilizado pelo pagamento da multa, porque a multa ficará vinculada sempre ao veículo, e não ao condutor.

O pagamento da multa será sempre um encargo do proprietário. 

Eventual ajuste particular entre condutor (ou terceiro) e proprietário não terá qualquer força contra às normas de direito administrativo ou tributário, mas poderá ser utilizado na esfera cível para eventual definição de responsabilidades contratuais entre os particulares envolvidos. 

A definição de proprietário aqui, para o órgão de trânsito, é o nome que consta no documento do veículo.

 

Perdi o prazo para indicar o condutor, e agora?

Como vimos, o prazo para indicar o condutor é de 30 dias contados da data do recebimento da notificação da autuação. A notificação da autuação é a primeira notificação expedida pelo órgão de trânsito após a autuação.

Ocorre que não há previsão legal de outro prazo para a indicação do condutor senão nesta fase inicial quando da notificação da autuação, ainda que o proprietário do veículo não tenha recebido a notificação por algum motivo não imputável ao órgão de trânsito.

Portanto, caso o proprietário do veículo não faça a indicação do condutor dentro do prazo, não mais poderá fazê-lo ao longo do processo administrativo.

Assim, após a imposição da penalidade, neste caso o lançamento da multa e pontuação, não há previsão legal para uma reconsideração de prazo na via administrativa.

É evidente que a ausência de notificação poderá ser motivo de anulação do auto de infração e do próprio processo de multa. Veja sobre esse tema Aqui.

Então, já podemos concluir que só na via judicial que se poderá reconhecer o real condutor fora do prazo administrativo, cujo fundamento para tal está no princípio da inafastabilidade do poder jurisdicional.

Devemos lembrar que o condutor indicado integrará como parte legítima no processo administrativo só depois da decisão de deferimento da indicação caso queira recorrer da multa. 

Lembre-se, a defesa prévia deve ser assinada pelo proprietário do veículo (parte legítima) enquanto a indicação do condutor não for deferida (confirmada). Nada impede, porém, que o condutor possa assinar a defesa junto com o proprietário (isso até reforça o argumento de que o proprietário não era o condutor). 

Para deixar claro, o proprietário sempre terá competência para apresentar e assinar os recursos contra a multa, o condutor só após sua identificação formal (neste caso, após o deferimento da indicação pelo órgão de trânsito).

Outra dica: o órgão de trânsito não envia uma notificação de decisão a respeito da indicação, se foi deferida ou indeferida, já que não consta na legislação obrigatoriedade nesse sentido. O que se deve fazer na prática é consultar o site do órgão de trânsito responsável pelo processamento para identificar a decisão.

 

Ação judicial para reconhecer o condutor indicado e transferir os pontos da multa.

Reconhecer o real condutor fora do prazo administrativo é algo que terá de ser feito inevitavelmente na via judicial. Contudo, nada impede que possa ser requerida administrativamente fora do prazo, mas, nesse caso, será por mera liberalidade do órgão de trânsito, o qual na maioria das vezes irá alegar a intempestividade da indicação (fora do prazo).

Porém, como se diz, não custa tentar! Nós mesmo sempre recomendamos enviar o requerimento de indicação ao órgão de trânsito, mesmo fora do prazo, sobretudo nos casos de haver problemas em relação ao recebimento da notificação da autuação, isso até serve de prova para o processo judicial no sentido de comprovar que o proprietário do veículo não deixou de tentar a indicação do condutor tão logo tomou conhecimento da infração.

O Superior Tribunal de Justiça, em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL 1501/SP), pacificou a questão na via judicial, agora permitindo que no processo judicial possa haver o reconhecimento do real condutor da infração, mesmo que a indicação fora negada (ou não requerida) na via administrativa.

Havia de fato uma boa parcela de magistrados, antes da decisão do STJ (agora com efeito vinculante), principalmente no primeiro grau, que não admitiam a possibilidade do reconhecimento e transferência da pontuação ao real condutor no processo judicial. Esse entendimento contrário colidia com uma clássica decisão do STJ já em 2009 (REsp nº 765.970/RS).

Mas vale destacar que, ao ingressar na Justiça, deverá o autor estar munido de provas dos fatos alegados, como, p. ex., declaração do condutor, declaração de testemunhas, contrato de locação, entre outras provas que darão um mínimo de subsídio para o juiz decidir favoravelmente e assim acolher o referido entendimento vinculante do STJ.

Nos casos de indeferimento da indicação pelo órgão de trânsito decorrente de algum motivo formal, tal fato deve ser levado à ação judicial, pois fará prova de que o proprietário do veículo tomou iniciativa em tempo quanto à indicação do condutor.

Por fim, vale informar que o proprietário do veículo autuado, ou o condutor, possui o direito de recorrer da multa, e isso lhe garantirá alguns direitos imediatos, como a suspensão dos efeitos da penalidade, inclusive da pontuação.

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