Multa de trânsito em dobro aplicada à pessoa jurídica proprietária do veículo por não indicar condutor.

Atualizado em 26/7/24 | Publicado em 26/7/24

Multa de trânsito em dobro aplicada à pessoa jurídica proprietária do veículo por não indicar condutor. O que mudou a partir de 2021? 


É conhecido que o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) prevê penalidade de multa específica à pessoa jurídica proprietária de veículo por não identificação do condutor infrator.

Isso quer dizer que o órgão de trânsito pode aplicar uma nova multa (autônoma) pelo simples fato de não haver a indicação do condutor, já que não caberia obviamente demais penalidade à pessoa jurídica senão a questão meramente financeira (só o pagamento da multa).

É uma forma de “dobrar” a penalidade financeira pelo fato de não haver consequências que seriam impostas ao condutor pessoa física (pontos, suspensão ou até cassação da CNH).

O CTB trata do tema no artigo 257, § 8º, cujo texto é o seguinte:

§ 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

O Contran (Conselho Nacional de Trânsito), por sua vez, regulamentou esse tipo de multa por meio da Resolução nº 710/2017, cuja redação do parágrafo único do art. 1º da Resolução 710 diz inclusive que a “aplicação da penalidade de multa NIC dispensa lavratura de auto de infração e expedição de notificação da autuação.”

AtençãoA Resolução 710 do Contran foi publicada em 2017, valendo, portanto, para infrações registradas a partir de sua entrada em vigor, isto é, para infrações registradas desde 29/11/2017. Por isso encontramos na Justiça com certa facilidade a anulação de multas NIC geradas antes da Resolução 710 que não respeitaram o processo tradicional, ou seja, nulidade das multas devido à ausência da expedição da notificação da autuação (era costume haver só o lançamento direto da notificação de penalidade/multa).

À exceção desta ressalva (não obrigatoriedade da notificação da autuação na vigência da Resolução 710), o processo administrativo para esta multa em particular será da mesma forma que o convencional, isto é, seguem as mesmas regras do processo administrativo de qualquer outra multa.

Veja que o cancelamento do AIT da infração originária ensejará, naturalmente, o cancelamento da multa NIC (art. 2º da Resolução 710), já que este processo é decorrente e intimamente ligado ao AIT original. 

Por isso, caso seja apresentada defesa prévia, ou outro recurso, e este for deferido, com o consequente cancelamento do auto de infração original, é certo que haverá reflexos na multa por NIC.

 

Multiplicação do valor da multa por não indicação do condutor em veículo de pessoa jurídica (alteração da lei em 2022)

A respeito dos valores decorrentes da NIC (multa por não indicação do condutor), destaca-se o artigo 257, § 8, do CTB. Antes, atente-se! O referido § 8º do art. 257 foi alterado em 2021 pela Lei 14.229/2021, cuja vigência da nova redação iniciou-se em 20/4/2022.

Diz a atual redação:

§ 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

A redação anterior era a seguinte:

§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.”

Assim, devemos nos ater a data da infração para o correto enquadramento da regra. Se anterior ou se posterior à nova redação do § 8º do art. 257 do CTB.

A Resolução 710 do Contran, que regulamentou multa NIC, não foi atualizada ainda no que diz respeito ao novo modo de calcular do valor da multa. Vejamos:

Resolução nº 710/17. Art. 3º O valor da multa NIC será obtido com a multiplicação do valor previsto para a multa originária pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 (doze) meses.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, infrações iguais são aquelas que utilizam o mesmo código de infração, inclusive com seu desdobramento, previsto em regulamentação específica do órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 2º Para o cômputo do número de infrações iguais, serão consideradas apenas aquelas vinculadas à placa do veículo com o qual foi cometida a infração autuada, independentemente da fase processual em que se encontrem, desde que seja o mesmo proprietário.

§ 3º Na multiplicação a que se refere o caput, não serão consideradas as infrações iguais cometidas por condutor infrator regularmente identificado.

Concluímos, neste caso, que pela regra anterior a multiplicação do valor da multa será de forma simples, vezes o número de infrações de idêntica natureza, as quais utilizam o mesmo código (código das fichas de enquadramento), vinculadas à placa do veículo e mesmo proprietário, no período de 12 meses.

Pela nova regra, a partir de 20/4/2022, o valor será igual a duas vezes o da multa originária. Mas o legislador não mais diz sobre o “número de infrações iguais cometidas no período de doze meses”. 

Ao que parece, podemos entender assim, que, agora, a multa NIC terá um limite, ou seja, duas vezes o valor da multa originária, e não há mais previsão legal de ser multiplicada no período de 12 meses, como ocorria, em caso de reincidência. 

Sendo assim, por ser previsão contida no CTB, o Contran não poderá emitir regulamentação ou exigência além do que está previsto na lei.

Para uma análise mais detalhada, entre em contato conosco.

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