Multa de trânsito por Direção Perigosa, Arrancada Brusca, Derrapagem. Argumentos de defesa e como recorrer.

Atualizado em 26/7/24 | Publicado em 26/7/24

Não raro, condutores e proprietários de veículos são surpreendidos pela multa de trânsito por “direção perigosa” ou “arrancada brusca” e, o que é pior, sem ao menos haver abordagem pela autoridade policial ou mesmo haver no Auto de Infração de Trânsito informações detalhadas de como ocorreu tal fato.

Neste artigo vamos entender melhor sobre o processo administrativo e sobre quais pontos de defesa o motorista deve ficar atento ao ser notificado.

 

 

Valor da multa por direção perigosa e demais penalidades

O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, no artigo 175, define a infração com a seguinte redação:

Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

– Infração: gravíssima;

– Penalidade: multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo. (…)

Resumindo, por ser infração gravíssima, são 7 pontos na CNH. A multa, multiplicada (dez vezes), é de R$ 2.934,70.

A suspensão do direito de dirigir vai de 2 a 8 meses, conforme a regra do inciso II do artigo 261 do CTB, podendo ser, ainda, de 8 a 18 meses em caso de reincidência no período de 12 meses.

 

 

Recebi a notificação da multa

Ao ser autuado, ou ao receber a notificação da autuação, deve o motorista se atentar a algumas informações básicas para verificar a regularidade do processo administrativo, porque tem o direito de requerer o cancelamento da multa se verificado algum erro no preenchimento do Auto de Infração de Trânsito (AIT), independentemente da culpa do condutor.

 

Como recorrer da multa por arrancada/derrapagem/direção perigosa?

Como vimos, a infração específica “por arrancada/direção perigosa” pode acarretar ao motorista duas penalidades: multa gravíssima, no valor de R$ 2.934,70, e suspensão da CNH de 2 a 8 meses.

Observe que a multa é sempre vinculada ao veículo, portanto será cobrada junto ao licenciamento do veículo e de encargo do proprietário do veículo.

Mas não há imposição da multa e/ou suspensão da CNH de forma automática. Haverá um prévio processo administrativo e o condutor/proprietário do veículo poderá apresentar alguns recursos para manter sua CNH regular e buscar o cancelamento da multa.

São três recursos ao total que o motorista poderá apresentar, são eles: defesa prévia, recurso à JARI e recurso à segunda instância. Cada recurso é apresentado conforme a fase do processo administrativo. Vamos explicar melhor!

Observe que a defesa administrativa tem por objetivo buscar o cancelamento do auto de infração, ou seja, o cancelamento da multa e da suspensão, e ao mesmo tempo garantir ao motorista que continue com sua CNH regular para dirigir durante o andamento do processo.

Assim, quanto a garantir a CNH regular, o chamado efeito suspensivo sobre a penalidade, é um direito garantido por lei a partir do momento que se entra com a defesa, ou seja, o condutor permanece com sua CNH regular e continua dirigindo normalmente durante o julgamento dos recursos, poderá até renová-la, sem problemas. 

Esse efeito suspensivo também se aplica à multa, conforme previsto no CTB.

Em relação aos recursos (defesa prévia, JARI e segunda instância), há prazos específicos e obedecem a um procedimento formal previsto em lei. Resumindo:

Defesa prévia

A defesa prévia (ou defesa da autuação) é o primeiro recursos, tem prazo de 30 dias contados da data da expedição da notificação da autuação. Aqui a multa ainda não foi lançada, já que a notificação da autuação, que tem de ser expedida pelo órgão de trânsito em até 30 dias contados da data da infração, só informa ao proprietário do veículo acerca do auto de infração lavrado no dia da autuação.

Recurso à Jari

O recurso à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) é o segundo recurso administrativo admitido no processo. Esse é um recurso enviado ao órgão de trânsito contra a penalidade já imposta, ou seja, contra a multa que foi lançada e, conforme o caso, contra a suspensão que já foi imposta ao motorista. O prazo é o mesmo da data de vencimento da multa.

Recurso à segunda instância

Recurso em segunda instância é o último recurso admitido no processo contra a multa e tem prazo de 30 dias contados da data da notificação da decisão da JARI. É possível recorrer em segunda instância só se foi apresentado o recurso à JARI, porque, caso não haja recurso contra a multa (à JARI), o processo é finalizado e encerrado naquela fase.

O tempo total em que o processo pode demorar, ou seja, para se percorrer os três recursos e julgá-los, pode ser de dois a três anos, dependendo do estado ou órgão de trânsito. Portanto, o condutor/proprietário do veículo não pode ter pressa.

 

 

Quais as chances de o recurso administrativo dar certo?

É muito comum a pergunta: compensa recorrer? A resposta é: depende de cada caso!

O processo de autuação, preenchimento do auto de infração de trânsito (AIT) e depois todo o andamento do processo para imposição da multa e da suspensão demanda, por parte do órgão de trânsito, a observância de inúmeras regras formais. 

Nem mesmo o preenchimento do auto de infração é algo que pode ser feito conforme o policial achar conveniente, há regras para tal.

Então, basicamente, a defesa que trará bons resultados deverá ser elaborada com atenção aos detalhes de cada fase, e a cada fase avançada no processo administrativo há mais regras a serem observadas pelos órgãos de trânsito. É a inobservância ou falha de alguma regra do procedimento que será o ponto chave de sucesso do recurso. Por isso, cada caso é um caso.

No caso específico desta multa por direção perigosa/arrancada brusca, no auto de infração já devemos verificar alguns pontos para identificar possíveis falhas de preenchimento, os quais acarretam evidentemente a nulidade da multa.

Observe que as regras de preenchimento do AIT são definidas pelo Contran, nas chamadas “fichas de fiscalização”, que são normas de observância obrigatória ao policial e compõe o conhecido Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT). 

A autuação à distância, à revelia do condutor, não é vedada por lei, mas o agente deve anotar as razões da não abordagem, ou seja, justificar a autuação sem a abordagem do condutor.

Observe, por exemplo, que o legislador tentou delimitar o que configuraria a infração. Previu como objeto da infração a ação de DEMONSTRAR ou EXIBIR manobra perigosa.

Ao permitir que a autuação possa ser feita à distância e por mera anotação do agente, o legislador tomou certos cuidados, por isso a ficha de fiscalização (enquadramento da infração) prevê formas exemplificativas de preenchimento do campo “observações” para evitar a lavratura de AITs sem a identificação do cerne da tipificação da infração: a INTENÇÃO do condutor e a MANOBRA PERIGOSA/ARRANCADA…

Veja a definição legal dada pelo Contran:

1. DEMONSTRAR – mostrar, fazer ver, provar, revelar;

2. EXIBIR – ostentar, expor, alardear, mostrar-se.

E complementa a regra do Contran: “4. Essa infração trata-se de ação exibicionista não organizada. O ato de utilizar pressupõe a não existência de outros veículos envolvidos e/ou espectadores.” O que exige, naturalmente, o registro no auto de infração da situação observada sobre a inexistência de outros veículos, sob pena de haver um preenchimento incompleto, inadequado.

O Contran ainda cita alguns exemplos sobre as informações que devem subsidiar o auto de infração, no campo “observações” do AIT. 

Os exemplos lançados são claros:

“1. Condutor efetuou um cavalo de pau sobre a pista, de forma deliberada.”,

“2. Condutor efetuando manobra “zerinho” com o veículo em movimento.”,

entre outros nesse sentido…

Isso deixa bem claro que deve haver a expressa anotação da manobra que denota grande anormalidade, a qual evidencia com clareza a intenção do condutor em proceder de modo temerário no trânsito.

 

 

Outros fatores, além do AIT, para recorrer da multa

Outro ponto a ser verificado é acerca das notificações que devem ser feitas pelo órgão de trânsito. Temos um artigo específico sobre este tema Aqui.

Há ainda que se verificar, após o auto de infração, os prazos no processo, as decisões (se fundamentadas), a prescrição (demora do julgamento dos recursos), etc.

 

Efeito suspensivo sobre a multa (e pontuação, e suspensão da CNH) ao entrar com o recurso administrativo

Como já adiantamos, um dos efeitos práticos ao entrar com recurso administrativo contra a multa é o direito à suspensão das penalidades, ou seja, suspensão da multa, da pontuação e a manutenção do direito de dirigir ao longo do processo administrativo.

Assim, o artigo 285 do CTB cita expressamente que o recurso terá efeito suspensivo, salvo se intempestivo ou interposto por parte ilegítima.

Assim, se interposto o recurso, a multa deve ser suspensa, permitindo que o proprietário tenha opção de pagá-la em separado das taxas do licenciamento do veículo. Mas o proprietário do veículo deve estar ciente de que o desconto original da multa não é prorrogado por causa do recurso contra a multa. 

Em conclusão, diante das penalidades que são graves, é sempre recomendável buscar um especialista para analisar o caso concreto.

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