O popularmente chamado “racha”, ou “corrida de rua”, é uma infração de trânsito gravíssima e está definida no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, no artigo 173, simplesmente como “disputar corrida”.

Em resumo, é uma corrida em via pública não autorizada pela autoridade competente. 

E não é raro que o motorista em muitos casos seja surpreendido com uma notificação de enquadramento nesta infração, porém sem haver uma justificativa plausível para a autuação, ou seja, sem que o condutor tenha de fato praticado a manobra irregular, e ainda sem que o condutor tenha sido abordado pela autoridade de trânsito.

Por isso, vamos aqui entender melhor sobre essa infração e sobre os direitos do motorista.

 

Definição da infração pelo Código de Trânsito Brasileiro e as penalidades

As consequências desta infração são: infração gravíssima, 7 pontos na CNH, multa no valor de R$ 2.934,70 e suspensão da CNH por dois a oito meses + curso de reciclagem. 

Pode, ainda, haver apreensão do veículo no caso de abordagem do condutor, com o recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

A lei ainda prevê, em caso de reincidência no período de 12 meses, multa em dobro e processo de cassação da CNH. Lembrado que a cassação não se confunde com a suspensão.

 

E o que pode ser identificado como irregular na autuação ou no Auto de Infração de Trânsito (AIT)?

Mesmo que a autuação e o preenchimento do AIT possam ser feitos sem a abordagem do condutor – a lei permite isso, mas deve o agente autuador justificar a não abordagem -, o preenchimento do auto deve obedecer um conjunto de regras detalhadas pela legislação.

Devemos lembrar que o preenchimento do auto de infração é inteiramente regulamentado pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito), nas chamadas Fichas de Fiscalização.

Para cada infração haverá pelo menos uma Ficha, as quais compõem o chamado Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), que são regras de observância obrigatórias à autoridade de trânsito no momento do preenchimento do auto de infração.

Por exemplo, determina o Contran que a autuação não pode ser feita quando “participar de corrida disputada entre dois ou mais veículos, não autorizada pela autoridade de trânsito, combinada previamente entre os condutores e/ou promotores e contando, geralmente, com presença de público, nesse caso o Contran entende que a infração não é a de disputar corrida, mas a infração de promover na via competição sem permissão, do art. 174 do CTB.

Da mesma forma, não caberia o enquadramento na infração do art. 173 (disputar corrida) quando o motorista estiver executando “exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo”, quando “estiver participando de competição”, quando “executar manobra de ameaça a outro condutor, ou seja, em desentendimento no trânsito”, ou qualquer outra manobra que não evidencie a exata intenção da disputa de corrida por decisão repentina de seus condutores.

Há ainda que se verificar a presença de pelo menos dois veículo, porque não se disputa corrida sozinho. Como o próprio dispositivo legal afirma, a infração precede uma DISPUTA, entre dois ou mais veículos, em via pública.

Esta infração, ainda, não pode ser confundida com o excesso de velocidade, a arrancada brusca, a manobra de ultrapassagem ou passagem, entre outras, as quais cada uma tem seu enquadramento específico; nesses casos está evidentemente ausente a intenção da disputa entre dois condutores.

Deve haver, portanto, a clara DISPUTA para a correta imputação do fato ao condutor, ou seja, a disputa precede uma notória INTENÇÃO dos condutores. Essa intenção do condutor deve estar muito bem definida no auto de infração.

Vale observar que o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, na ficha de enquadramento da infração, já definiu que disputar corrida por espírito de emulação” é o “sentimento que nos incita a igualar ou superar outrem; rivalidade; concorrência”.

Pegando emprestado uma definição dada pelo Contran a respeito da infração de demonstrar ou exibir manobra perigosa (art. 175 do CTB), temos que:

1. DEMONSTRAR – mostrar, fazer ver, provar, revelar;

2. EXIBIR – ostentar, expor, alardear, mostrar-se.

Assim, como vimos, há inúmeros detalhes para o correto enquadramento da infração. Logo, cabe ao agente de trânsito fazer o preenchimento do auto de infração com informações precisas, já que a informação genérica causa dúvida sobre a real manobra verificada e prejuízo ao direito de defesa do motorista, o que gera causa de nulidade e cancelamento da multa.

Essa exigência do detalhamento é inclusive observada pelo Contran, na ficha de fiscalização para esta infração, ao citar como exemplo de preenchimento do AIT, assim:

Veículos automotores (placas: xxxxx e xxxxx) disputavam corrida em via pública, em alta velocidade, sem autorização.”

E, além do preenchimento do auto de infração, é certo que poderão ser identificados ainda outros pontos de irregularidade ao longo do processo administrativo, ou seja, sobre as formalidades do andamento do processo, por isso é recomendado que o condutor/proprietário do veículo percorra todas as fases de recurso.

Portanto, para que o auto de infração não crie obrigações reais ao motorista, ou ao proprietário do veículo, de forma irregular ou injusta, é necessário apresentar o recurso administrativo em tempo.

Atente-se aos prazos! O prazo para a defesa prévia é informado na própria notificação da autuação, ou 30 dias de prazo contados da data da expedição da notificação, conforme diz o CTB. Já o segundo recurso tem prazo até a data de vencimento da multa.

A respeito das particularidades do processo para se recorrer da multa, elaboramos um artigo específico: ” Como recorrer de multa de trânsito? “; depois dê uma olhadinha lá.

 

Suspensão do direito de dirigir

Conforme já citado, o CTB ainda prevê a suspensão do direito de dirigir de dois a oito meses para a infração de disputar corrida, e também exigência do curso de reciclagem.

A quantidade de meses de suspensão fica a cargo do julgador no processo administrativo, o qual tem liberdade de fixar o que achar adequado para cada caso. Evidentemente, o histórico do condutor e os fatos verificados no caso influenciaram na penalidade.

O processo de suspensão sempre foi tratado à parte, cuja competência era exclusiva do Detran do estado onde a CNH estivesse registrada. Porém, com a reforma de alguns artigos do CTB, em 2021, pela Lei nº 14.071/2020 (e Resolução Contran nº 844/21), houve inovação quanto ao tema.

Agora, para infrações registradas desde 12 de abril de 2021, data da entrada em vigor da Lei nº 14.071/2020, o processo de multa e de suspensão poderão ser processados em conjunto para os casos de infração para a qual esteja prevista, de forma específica no CTB (é o caso desta), a penalidade de suspensão. Portanto, ficará também competente para julgar a suspensão o órgão de trânsito responsável pela multa (que pode ser o Detran, ou não).

De qualquer forma, se em face do motorista/proprietário do veículo for instaurado o processo de multa (e de suspensão da CNH), este ainda poderá apresentar até três recursos administrativos para buscar o cancelamento das penalidades, ou mesmo eventualmente a redução da penalidade.

Vale observar que, enquanto estiver em análise os recursos no processo administrativo, o motorista possui o benefício do efeito suspensivo, ou seja, a multa e a suspensão da CNH permanecem suspensas até a decisão final do órgão de trânsito.

A interposição dos recursos garante ao condutor continuar com o direito de dirigir regular durante o processo, ou seja, continua dirigindo normalmente.

É normal que o processo administrativo demore de dois a três anos para a apreciação de todos os recursos cabíveis. Mesmo que não se tenha muito o que alegar na defesa prévia, é sempre importante exaurir todas as possibilidades de recurso, porque a multa (e a suspensão) podem ser anuladas pelo chamado erro formal, que decorre de alguma irregularidade no procedimento administrativo, como, por exemplo, se a decisão do órgão de trânsito for considerada genérica, eventual ausência de notificação, descumprimento de prazos, etc.

Em conclusão, o processo de recorrer de uma multa envolvem detalhes e formalidades, os quais merecem atenção e fazem parte da estratégia de defesa do condutor/proprietário do veículo, sobretudo quando injustamente autuado.

Para uma análise mais detalhada, entre em contato conosco.

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