Multa de Trânsito por Excesso de Velocidade até 20% e o direito à Conversão da Multa em Advertência por Escrito

Atualizado em 29/7/24 | Publicado em 29/7/24

O que é a conversão da multa em advertência por escrito?

Como regra geral, para toda infração de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro há uma penalidade administrativa que pode ser imposta ao motorista/proprietário do veículo, que basicamente pode ser uma multa (valor financeiro), a pontuação lançada na CNH, e também a suspensão do direito de dirigir ou a cassação da CNH dependendo da gravidade da infração. 

Contudo, o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) também prevê dentre o rol de penalidades a “advertência por escrito”, que seria sem dúvidas a penalidade mais leve, reservada para as infrações consideradas de menor gravidade no trânsito.

Na prática, a conversão da multa em advertência por escrito, como o próprio nome sugere, é a possibilidade de o proprietário do veículo receber uma notificação só o advertindo da infração ao invés da multa. Há o verdadeiro cancelamento da multa e da eventual pontuação que seria aplicada.

A advertência por escrito, portanto, é uma espécie de direito conferido ao motorista se preenchido alguns requisitos.  

No art. 267 do mesmo CTB encontramos as regras gerais que autorizam a aplicação da advertência por escrito. Vejamos:

Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.

 

Assim, cabe a conversão da multa em advertência se preenchido os seguintes requisitos:

a) Infração leve ou média (que seria imposta penalidade de multa);

b) Não haver registro de nenhuma multa nos últimos 12 meses.

 

Multa por excesso de velocidade até 20%

Portanto, no caso da infração média (4 pontos), que é o caso da multa por excesso de velocidade superior à máxima permitida em até 20%, poderá o condutor requerer a conversão da multa em penalidade de advertência por escrito se preenchidos os requisitos, como vimos acima.

Mas podemos observar que no caso das infrações por excesso de velocidade superior à máxima permitida em mais de 20% até 50%, ou acima de 50%, não haverá como requerer o direito à conversão, já que são infrações classificadas como grave e gravíssima, respectivamente.

 

Mudança na lei em 2021 (agora é obrigatório a conversão da multa em advertência)

Importante lembrar que a Lei nº 14.071/2020 alterou algumas regras sobre o direito de conversão da multa em advertência. Essa Lei foi publicada em 14/10/2020 e entrou em vigor em 12 de abril de 2021, a qual deu a mais recente redação ao artigo 267 do CTB, acima destacado. Logo, vale para as infrações registradas desde 12/4/2021.

Antes, tínhamos a seguinte redação para o art. 267 do CTB:

Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

Como se vê, duas regras foram alteradas: antes “poderia”, agora “deverá”; antes bastava o infrator não ser reincidente específico (mesma infração) nos últimos 12 meses, agora se exige não possuir nenhuma multa nos últimos 12 meses.

O Contran (Conselho Nacional de Trânsito), diante da inovação no CTB, também reformulou sua regulamentação sobre o tema por meio da Resolução nº 918/22. Alguns pontos merecem destaque; vejamos à frente.

Inicialmente, o Contran deixou já claro que é nula a penalidade de multa aplicada quando o infrator se enquadrar nos requisitos da advertência por escrito. Isso já elimina qualquer dúvida quanto à obrigatoriedade de o órgão de trânsito converter a multa em advertência se preenchidos os requisitos elencados no art. 267. Portanto, se preenchido os requisitos, cabe a conversão!

O Contran definiu também que, para as infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, será observado as regras da antiga redação do art. 267 do CTB. Logo, este critério objetivo da aplicação da advertência (nova regra) vale para as infrações registradas a partir de 12/4/2021.

A Resolução 918, art. 10-A, § 1º, define ainda que “até a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, o proprietário do veículo, ou o condutor infrator devidamente identificado, poderá requerer à autoridade de trânsito a aplicação da penalidade de advertência por escrito.” Aqui, há clara definição do prazo para requerer a conversão da multa em advertência para as infrações registradas antes da nova regra, ou seja, infrações registradas antes de 12/4/2021, cujo prazo é (era): no mesmo prazo da defesa prévia.

Essa observação, no parágrafo anterior, é para deixar claro que pela antiga regra o prazo era fatal, peremptório, isto é, se não requerido (deveria ser requerido, não era de ofício) dentro do prazo, não mais poderia fazê-lo, por consequência a multa era imposta. 

Agora, pela atual regra, devido ao caráter obrigatório da conversão, caso o órgão de trânsito não a faça de ofício, poderá o condutor requerê-la em seu prazo convencional (mesmo prazo da defesa prévia) e também após este prazo; porque, já vimos, é nula a multa aplicada quando o infrator se enquadrar nos requisitos da advertência.

O pedido da conversão após o prazo da defesa prévia deverá atentar-se evidentemente ao processo administrativo. Porque certamente encontrará resistência no órgão de trânsito se o processo já estiver finalizado, o que demandará naturalmente até necessidade da via judicial para reconhecer o direito, conforme o caso.

Conclusão

Conclui-se, portanto, que caberá ao próprio órgão de trânsito converter a multa em advertência. Isso será certamente mais fácil de cumprir nos órgãos de trânsito de maior estrutura funcional, como os Detrans, PRF, Dnit, etc., porém devemos ficar atentos aos órgãos menores, em especial as prefeituras, pois tal direito poderá passar desapercebido, exigindo ser requerido pessoalmente.

Como vimos, é importante provar que os requisitos estão preenchidos pelo motorista, especialmente o histórico de pontos dos últimos 12 meses.

Veja que em quase todos os Detrans é possível acessar o extrato, certidão ou histórico de pontuação pelo site ou, ainda, por meio de aplicativo de celular. Em último caso, o motorista pode requerer uma certidão de pontos numa unidade do Detran. 

É importante anexar ao requerimento esta prova do histórico de pontuação a fim de evitar o indeferimento da conversão por não haver justamente a prova do cumprimento dos requisitos exigidos.

Podemos concluir, então, que a mudança legislativa foi positiva. Era sabido, pela antiga regra, que quase sempre a multa era mantida ao requerer a conversão, cuja decisão nem mesmo poderia ser questionada em recurso por tratar-se de um procedimento extremamente conciso, isto é, o condutor pleiteava seu direito e o órgão de trânsito decidia-o, morrendo a questão na decisão. 

Agora, reforçando, desde 12 de abril de 2021, data da entrada em vigor da Lei 14.071/2020, não mais dependerá da decisão do órgão de trânsito o direito à converter multa em advertência, porque a regra atual é clara que deverá ser imposta a advertência por escrito se cumpridos os requisitos objetivos.

Caso precise de uma análise mais detalhada do seu caso, entre em contato conosco. 

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