Multa por Excesso de Velocidade

Atualizado em 26/7/24 | Publicado em 26/7/24

 

Multa por excesso de velocidade

Vamos aprender de forma bastante prática e objetiva sobre a multa de trânsito por excesso de velocidade, sendo certamente umas das infrações mais recorrentes no dia a dia.

 

Definição da infração, valor da multa e penalidades conforme a velocidade excedida

O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, no art. 218, classifica a infração por excesso de velocidade em três tipos, e prevê pontuação e valor da multa específicos para cada situação.

Assim, diz o CTB que o motorista poderá ser autuado por transitar em velocidade superior à máxima permitida quando:

  • I – a velocidade for superior à máxima em até 20%:

Infração – média (quatro pontos na CNH);

Penalidade – multa (no valor de R$ 130,16).

  • II – a velocidade for superior à máxima em mais de 20% até 50%:

Infração – grave (cinco pontos na CNH);

Penalidade – multa (no valor de R$ 195,23);

  • III – a velocidade for superior à máxima em mais de 50%:

Infração – gravíssima (sete pontos na CNH);

Penalidade – multa (três vezes) no valor de R$ 880,41, e suspensão do direito de dirigir (pela regra geral, neste caso a suspensão é de dois a oito meses + curso de reciclagem).

Veja que a penalidade de suspensão da CNH é prevista para o caso de excesso de velocidade acima de 50% do limite da via.

 

Multa por excesso de velocidade até 20% e a possibilidade de conversão da multa em advertência por escrito

Já no caso da infração média (4 pontos), cuja velocidade for superior à máxima permitida em até 20%, poderá o condutor requerer a conversão da multa em penalidade de advertência por escrito se preenchidos os requisitos para tal.

A conversão da multa em advertência, como o próprio nome sugere, é a possibilidade de o proprietário do veículo receber uma notificação só o advertindo da infração ao invés da multa.

Neste caso há o verdadeiro cancelamento da multa e da pontuação que seria aplicada. Esse direito pode ser requerido uma vez a cada 12 meses.

O Código de Trânsito Brasileiro, no art. 267, assim prevê sobre a aplicação da advertência por escrito: 

“Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.”

Dessa forma, para converter a multa em advertência, exige-se:

1) Infração leve ou média (que seria imposta penalidade de multa);

2) Não haver registro de nenhuma multa nos últimos 12 meses.

 

Multa por excesso de velocidade acima de 50% e a suspensão do direito de dirigir

Caso o motorista se depare com a multa por velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%, como vimos, poderá ser surpreendido pelo processo de suspensão da CNH.

Neste caso a penalidade de suspensão poderá ser de 2 a 8 meses de suspensão, e curso de reciclagem. Veja que não há uma regra ou prazo fixo, o que certamente influenciará na quantidade de suspensão aplicada será o histórico do motorista. O recurso administrativo também poderá a amenizar a situação do condutor caso não consiga a anulação da multa, podendo reduzir a penalidade ao mínimo legal.

Mas não há imposição de penalidade ou suspensão da CNH de forma automática, primeiro o órgão de trânsito deve formalizar um processo administrativo, fazer as notificações ao proprietário do veículo e/ou condutor, e nesse meio tempo o motorista poderá apresentar os recursos cabíveis para manter sua CNH regular. 

 

Fui notificado, o que fazer?

Ao receber a notificação da autuação, deve o motorista se atentar a algumas informações básicas para verificar a regularidade do processo administrativo, porque tem o direito de requerer o cancelamento da multa caso órgão de trânsito não respeite a formalidade do procedimento, independentemente da culpa do condutor.

Além de questões formais do processo, como, por exemplo, prazo de notificação, endereçamento da notificação, etc., neste caso também entram as questões específicas do aparelho eletrônico (radar de velocidade), cujas regras que regulamentam o tema são definidas pelo CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), por meio de resoluções.

Portanto, vale reforçar, não existe imposição da multa ou suspensão de imediato após a autuação, há sempre um prévio processo administrativo. Mas é importante atentar-se aos prazos para recorrer da multa.

 

Como recorrer da multa por excesso de velocidade?

Primeiro, quanto aos recursos e prazos para recorrer da multa, podemos resumir assim:

São três recursos ao total que o motorista (ou o proprietário do veículo) pode apresentar contra a multa.

Os prazos seguem uma ordem conforme são feitas as notificações ao motorista.

Funciona assim:

Notificação da autuação. É a primeira notificação expedida, que deve cumprir o prazo de até 30 dias contados da data da infração. Nesta fase o motorista poderá apresentar o primeiro recurso: a defesa da autuação.

O prazo para a defesa prévia é de 30 dias contados da expedição da notificação da autuação, mas via de regra o órgão de trânsito anota um prazo específico na própria notificação.

Notificação da multa (ou notificação da penalidade). É a segunda notificação expedida pelo órgão de trânsito, que agora já consta a multa lançada sobre o veículo, caso evidentemente a defesa da autuação for indeferida ou não apresentada pelo motorista.

O prazo para apresentar este segundo recurso será até a data de vencimento da multa.

Caso o condutor apresente o segundo recurso contra a multa, então o órgão de trânsito deverá fazer uma terceira notificação, já que deverá informar sobre o resultado do recurso.

Então, com a notificação da decisão, o motorista poderá recorrer pela terceira e última vez, cujo recurso será julgado por um órgão de segunda instância, normalmente pelo CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito).

O recurso à segunda instância tem prazo de 30 dias contados da data do recebimento da notificação, mas também poderá constar o prazo na própria notificação.

Observe: a notificação da autuação (NA) e a notificação da multa/penalidade (NP) são obrigatórias no processo, ainda que o motorista não apresente nenhum recurso.

O endereço em que as notificações são enviadas é o endereço do veículo autuado, conforme consta registrado na base de dados do Detran.

 

O que analisar na multa por excesso de velocidade?  

Agora, vamos ver com mais detalhes o que deve estar registrado no auto de infração e notificação da autuação segundo prevê o CTB e a regulamentação dada pelo Contran para a multa por excesso de velocidade.

Para que o texto não fique muito extenso com inúmeras citações de artigos do CTB e de resoluções do CONTRAN, podemos resumir assim.

Deve estar devidamente identificado na notificação da atuação:

  • Placa do veículo legível;
  • Dados de registro do aparelho radar pelo Inmetro;
  • Identificação do aparelho radar (tipo, marca, modelo e número de registro no Inmetro);
  • Data de verificação a cada 12 meses pelo Inmetro;
  • Registro da velocidade regulamentada, velocidade medida e velocidade considerada;
  • Identificação do local com número de referência da rua ou, em rodovia, Km e metragem de referência;
  • Para radar móvel/portátil, não pode estar escondido ou oculto aos condutores;
  • Para radar fixo, deve haver placa antes do radar indicando a velocidade permitida, se for pista dupla, deve ter duas placas ou placa suspensa;
  • Os medidores de velocidade do tipo fixo não podem ser afixados em árvores, marquises, passarelas, postes de energia elétrica, ou qualquer outra obra de engenharia, de modo velado ou não ostensivo.

Há ainda margens e limites de instalação dos radares (Resolução CONTRAN nº 798).

Segundo o Contran, nos locais em que houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os medidores de velocidade portáteis só podem ser utilizados a uma distância mínima de 500 metros, em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana; e 2.000 mil metros, para os demais trechos de vias rurais.

Outros pontos de atenção, conforme o Contran regulamenta:

O uso de medidores do tipo portátil para a fiscalização do excesso de velocidade é restrito às seguintes situações:

I – nas vias urbanas e rurais com características urbanas, quando a velocidade máxima permitida for igual ou superior a 60 km/h; e

II – nas vias rurais, quando a velocidade máxima permitida for igual ou superior a: a) 80 km/h (oitenta quilômetros por hora), em rodovia; e b) 60 km/h (sessenta quilômetros por hora), em estrada.

Para utilização do equipamento portátil, deve ser realizado planejamento operacional prévio em trechos ou locais:

I – com potencial ocorrência de acidentes de trânsito;

II – que tenham histórico de acidentes de trânsito que geraram mortes ou lesões; ou

III – em que haja recorrente inobservância dos limites de velocidade previstos para a referida via ou trecho.

Ainda, o CONTRAN determina que o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve mapear e publicar em seu site a relação de trechos ou locais em que está apto a ser fiscalizado o excesso de velocidade por meio de equipamento portátil.

 

Outros fatores, além dos formais, para recorrer da multa

Uma outra situação que podemos alertar, é verificar o horário da autuação. Se for de madrugada, há casos de recurso deferido pela comprovada insegurança do local, que, por exemplo, ocorre com certa frequência na cidade do Rio de Janeiro.

Nesse ponto, deve-se consultar a legislação local (do município), porque pode haver lei municipal que obriga desligarem os radares de madrugada, que também se aplica aos semáforos. Portanto, mesmo que o condutor de fato estava trafegando acima do limite, cabe recurso.

Obs.: quando for autuação por aparelho eletrônico, a notificação da autuação será praticamente a própria cópia do auto de infração, por isso a análise é sobre a notificação da autuação, não há necessidade de requerer cópia do AIT para elaborar a defesa.

 

Quais as chances de o recurso administrativo dar certo? Compensa recorrer?

É muito comum se perguntar: compensa recorrer? A resposta é: depende de cada caso!

O processo de autuação, preenchimento do auto de infração de trânsito (AIT) e depois todo o andamento do processo para imposição da multa e da suspensão demanda, por parte do órgão de trânsito, a observância de inúmeras regras formais previstas em lei e em resoluções do Contran, como vima acima.

Então, basicamente, a defesa que trará bons resultados deverá ser elaborada com atenção aos detalhes de cada fase, e a cada fase avançada no processo administrativo há mais regras a serem observadas pelos órgãos de trânsito. É a inobservância ou falha de alguma regra do procedimento que será o ponto chave de sucesso do recurso. Por isso, cada caso é um caso.

No caso específico da multa por excesso de velocidade, o auto de infração já é o ponto inicial de análise para identificar possíveis falhas de preenchimento, os quais acarretam evidentemente a nulidade da multa.

Observe que as regras de preenchimento do AIT são definidas pelo CONTRAN, nas chamadas fichas de fiscalização, que são normas de observância obrigatória ao agente público. O próprio aparelho, como vimos, obedece também a critérios formais, como data de inspeção, registro no Inmetro, etc.

Outro ponto a ser verificado é sobre as notificações, já destacamos, que devem ser feitas pelo órgão de trânsito.

Há ainda que se verificar, após o auto de infração, os prazos no processo, as decisões (se fundamentadas pelo órgão de trânsito), a prescrição (demora sobre o julgamento dos recursos), entre outros fatores.

 

O recurso suspende a multa? Mantenho a CNH regular para dirigir se entrar com o recurso administrativo?

Ainda a respeito da possibilidade de recorrer da multa, a suspensão da multa e a manutenção da CNH regular em favor do condutor é um direito assegurado pelo Código de Trânsito Brasileiro enquanto estiver em análise os recursos administrativos.

Esse é o chamado efeito suspensivo, mas precisa haver recurso contra a multa!

E aqui vale uma explicação rápida a respeito do efeito suspensivo.

O efeito suspensivo sempre foi objeto de certa confusão no estudo do processo administrativo decorrente das infrações de trânsito, visto que o CTB apresentava uma redação que gerava controvérsias, sendo omissa em certos pontos, e via de regra o Detran raramente desvinculava a multa do licenciamento do veículo, que ao fim é o principal objetivo de se requerer o efeito suspensivo da multa.

Mas, agora, com a atual redação do artigo 285 do CTB, atualizado pela Lei nº 14.229/2021, a qual cita expressamente que o recurso terá efeito suspensivo, salvo se intempestivo ou interposto por parte ilegítima, não haverá mais brecha para que os órgãos de trânsito, especialmente o Detran, neguem a suspensão da multa.

Assim, se interposto o recurso, a multa deve ser suspensa, permitindo que o proprietário tenha opção de pagá-la em separado das taxas do licenciamento.

Mas o proprietário do veículo deve estar ciente de que o desconto original da multa não é prorrogado por causa do recurso contra a multa.

Quanto à CNH, também funciona do mesmo jeito, se o condutor recorrer, ele terá o direito ao efeito suspensivo, ou seja, a manutenção da habilitação regular para continuar dirigindo normalmente.

Em conclusão, é sempre recomendável buscar informações sobre seus direitos ou buscar um especialista para analisar o caso concreto.

Espero ter ajudado! Se compartilhar, cite nosso link, por gentileza!

plugins premium WordPress