Suspensão da CNH por pontuação

Atualizado em 26/7/24 | Publicado em 26/7/24

 

Suspensão da CNH por pontuação – Regras a respeito do limite de pontos (Lei n. 14.071/2020); e os direitos do motorista no processo administrativo

Como regra geral, o motorista pode ter seu direito de dirigir suspenso em duas situações previstas no Código de Trânsito Brasileiro decorrentes das infrações de trânsito. A primeira é quando atingir um limite de pontuação dentro de um período de 12 meses, e a segunda é decorrente de infrações de trânsito específicas que preveem a penalidade de suspensão independentemente da pontuação, chamadas autossuspensivas.

Nas infrações autossuspensivas a penalidade de suspensão vem descrita no próprio artigo, portanto a suspensão do direito de dirigir compõem uma das penalidades que poderá recair sobre o condutor, além da multa. Nestas, os exemplos mais comuns são as infrações de recusa ao teste do bafômetro, ou dirigir embriagado, excesso de velocidade acima de 50% e a direção perigosa. 

Neste artigo vamos tratar do processo administrativo de suspensão da CNH decorrente do acúmulo de pontuação, já que tivemos algumas mudanças na legislação em 2020.

Portanto, no caso de suspensão da CNH por pontuação, trata-se daquelas infrações “simples”, cujas penalidades são normalmente a multa (valor financeiro) e a pontuação. 

 

Regra anterior, e posterior à Lei nº 14.071/2020 

Pois bem, em 2021, o Código de Trânsito Brasileiro recebeu uma pequena reforma por meio da Lei n. 14.071/2020, e houve grande mudança das regras da suspensão da CNH por pontuação.

Embora a lei foi publicada em 2020, contudo entrou em vigor em 12 de abril de 2021 e, em tese, aplica-se às infrações cometidas a partir dessa data. Mas nada impede de que o órgão de trânsito dê aplicação retroativa da lei, que, aliás, há respaldo na jurisprudência.

A regra era a seguinte: bastava o condutor acumular 20 pontos ou mais, no período de 12 meses, que o Detran já poderia instaurar processo de suspensão da CNH.

 

 

Agora, ficou assim:

O condutor infrator que atingir, no período de 12 meses, a seguinte contagem de pontos:

  • 20 pontos, caso constem 2 ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
  • 30 pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;
  • 40 pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação.

 

E ainda fixou regra diferente ao condutor que exerce atividade remunerada ao veículo. Neste caso, a penalidade de suspensão será imposta quando o infrator atingir o limite de 40 pontos, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 meses, atingir 30 pontos, conforme regulamentação do Contran.

 

Quanto à suspensão decorrente de infrações autossuspensivas não houve alteração na legislação, com exceção do modo de abertura do processo administrativo: o processo de suspensão deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa.

A instauração do processo de suspensão por pontuação sempre ficará a cargo do Detran, em específico do estado onde a CNH esteja registrada.

A respeito da penalidade, ou seja, o tempo de suspensão que o condutor terá de cumprir, parte de 6 meses a 1 ano (em caso de reincidência no período de 12 meses, de 8 meses a 2 anos).

E não é só cumprir o período de suspensão, ainda é exigido a participação em curso de reciclagem para concluir de fato o processo de suspensão.

 

 

Quanto ao processo administrativo, vale destacar alguns direitos importantes em favor do motorista.

É importante destacar que não há nenhuma imposição de suspensão ou bloqueio sobre a CNH de forma automática ao atingir a pontuação especificada. 

Existe uma formalidade, e o motorista recebe inicialmente uma carta de notificação informando-o da abertura do procedimento administrativo pelo Detran.

Lembrando que se deve ficar atento quanto ao endereço de recebimento das notificações. Neste caso serão encaminhadas ao endereço de cadastro da CNH, cadastrado na base de dados do Detran.

Com a primeira notificação, abre-se o prazo para recurso. 

O condutor possui o direito de se contrapor ao Detran em até três oportunidades, ou seja, pode apresentar até três recursos conforme a lei prevê . São eles: defesa prévia, recurso à JARI e recurso ao Cetran (Conselho Estadual de Trânsito) ou ao Contrandife (Conselho de Trânsito do Distrito Federal).

A suspensão ou bloqueio sobre a CNH, de fato, ocorre só após a decisão de encerramento do processo administrativo, ou seja, após o julgamento de todos os recursos, ou, no caso de não haver nenhum recurso, após as formalidades de notificação de instauração e notificação de penalidade.

Apresentando os recursos cabíveis haverá o chamado efeito suspensivo. Isso quer dizer que o condutor continuará com a CNH ativa (regular) para dirigir normalmente durante o andamento do processo administrativo, que poderá demorar de um ano a até três ou quatro anos, dependendo do Detran de cada Estado.  

Veja que será sempre obrigatório, portanto, que o Detran faça duas notificações: de abertura do processo (com prazo para defesa prévia), e da imposição da penalidade (com prazo para recurso à JARI). 

A ausência de notificação é causa de anulação do processo. E se houver a interposição do recurso à JARI e à segunda instância, também será obrigatório a notificação da decisão dos respectivos recursos.

Lembrando que a suspensão não se confunde com a cassação da CNH.

Para o cumprimento da suspensão do direito de dirigir, o condutor fará a entrega da CNH no Detran e, após cumprir o período estipulado e o curso de reciclagem, ele voltará à unidade do Departamento de Trânsito para retirar sua habilitação. Atualmente em quase todos os Detrans o procedimento é feito inteiramente de forma digital e online

Já o processo de cassação da CNH visa ao cancelamento definitivo da CNH.

Atente-se que uma das causas comuns de instauração do processo de cassação da CNH é quando o condutor está cumprindo a suspensão e é surpreendido com alguma multa em seu nome, ou é flagrado dirigindo. 

Portanto, o condutor não deve cometer nenhuma infração no período de suspensão, nem deixar de indicar o condutor nas infrações vinculadas ao seu veículo.

Encerrado o processo administrativo, caso o condutor não tenha decisão favorável, é importante analisar o processo para verificar possíveis falhas e erros formais, pois poderá ainda se socorrer na via judicial.

É importante, por fim, esgotar todas as vias possíveis no âmbito administrativo porque uma decisão de anulação do processo (em benefício do condutor) passa pela análise de vários aspectos formais do próprio andamento do processo.

Em conclusão, é sempre recomendável buscar informações a respeito de seus direitos ou buscar um especialista para analisar o caso concreto.

Espero ter ajudado!

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